Assinatura Digital
A Assinatura Digital é a maneira utilizada para assinar documentos eletrônicos. Semelhante as assinaturas de documentos físicos, a assinatura digital possui validade jurídica.
É equivalente a uma assinatura de próprio punho. Utilizada como uma maneira de verificar se o emissor de um documento ou serviço é realmente quem ele diz ser.
Algumas características da assinatura digital são:
- Segurança;
- Utiliza criptografia;
- Garante Integridade e autenticidade;
- Elimina o processo manual de coleta de assinaturas;
- Redução de custos com aquisição e manutenção de documentos físicos;
- Agilidade na formalização de documentos;
- Simplificação de processos;
- Mobilidade (A qualquer hora, em qualquer lugar do mundo que tenha acesso à web, com o certificado digital e uma leitora
de cartões, você assina um contrato ou qualquer
documento).
Fontes:
https://www.documentoeletronico.com.br/assinatura-digital.asp#3
https://www.tecmundo.com.br/web/941-o-que-e-assinatura-digital-.htm
http://www.setnet.com.br/?pg=solucoes&int=seguranca-de-redes

Afastamentos considerados como efetivo exercício (Lei 8.112/90, Art. 102):
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Fonte:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm
Fontes:
(MEIRELLES, Hely Lopes, et al. 37º.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 154.)
https://www.passeidireto.com/arquivo/1604124/direito-administrativo—hely-lopes-meirelles/8